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TST não aceita registros sem variação
de horário
A assessoria jurídica do Simmepe esclarece aos associados acerca
da nova orientação jurisprudencial de nº 306, da Subseção
de Dissídio Individual I do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
que trata dos controles de jornada dos empregados. Com a modificação,
o TST não aceita mais os chamados registros "britânicos",
ou seja, aqueles registros que não têm variação
de horário ao longo do contrato de trabalho.
"Diante disso, há a necessidade imperiosa de as empresas exercerem
uma rígida fiscalização sobre como estão sendo
feitos os controles de horário de seus empregados, evitando dificuldades
em eventuais reclamações trabalhistas", explica o advogado
do Simmepe, José Otávio Carvalho.
PRINCÍPIO - Segundo ele, o princípio adotado pelo TST era
no sentido de que, contestado o horário de trabalho, em qualquer
circunstância, ao reclamante competia fazer a prova do trabalho
extraordinário que alegava. "A empresa que possui mais de
10 empregados, é obrigada a fazer a fiscalização
do horário de seus empregados, seja em registro manual, mecânico
ou eletrônico", alerta Carvalho.
Em 1994, o TST editou o Enunciado nº 338, pelo qual, nas hipóteses
em que o Juiz ordena a exibição dos controles de horário
e, apesar disso, a empresa não os apresenta, se inverte o ônus
da prova do horário de trabalho, que passa a ser dela.
"Se, porém, fossem exibidos os controles de jornada, independentemente
do seu conteúdo, permanecia o princípio de que cabia ao
reclamante comprovar o horário de trabalho por ele alegado",
conclui ele.
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TST muda cálculo para adicional de insalubridade
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua composição
Plena, decidiu restaurar o Enunciado nº 17, voltando o adicional
de insalubridade a ser calculado para o empregado que percebe, por força
de lei, convenção coletiva ou sentença normativa,
pelo salário-profissional. O enunciado que foi criado em 1969 e,
em abril de 1994 havia sido cancelado, foi substituído pelo Enunciado
nº 228.
"Há uma acesa discussão, após o advento da Constituição
Federal de 1988, acerca da constitucionalidade ou não do artigo
192 da CLT, que prevê a utilização do salário
mínimo como referência para o cálculo do adicional
de insalubridade", afirma ao advogado do Simmepe, José Otávio
Carvalho.
CONTROVÉRSIAS - O Supremo Tribunal Federal, por uma de suas Turmas,
havia declarado a inconstitucionalidade de tal artigo, mas, recentemente,
por outra de suas Turmas concluiu que não era inconstitucional
o dispositivo legal que considera o salário mínimo como
base de cálculo do adicional de insalubridade.
"Cabe ainda acrescentar que, no dia 24 do corrente mês de novembro,
já adotando a nova sistemática, a Seção Especializada
em Dissídios Individuais (SDI 1) do TST sequer conheceu de Embargos
em Recurso de Revista opostos por uma empresa, visando modificar decisão
que adotara o salário-profissional como base de cálculo
do adicional de insalubridade.
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