Simmepe News

 

Informe semanal - Número 102 - Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2003

 

TST não aceita registros sem variação de horário
A assessoria jurídica do Simmepe esclarece aos associados acerca da nova orientação jurisprudencial de nº 306, da Subseção de Dissídio Individual I do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata dos controles de jornada dos empregados. Com a modificação, o TST não aceita mais os chamados registros "britânicos", ou seja, aqueles registros que não têm variação de horário ao longo do contrato de trabalho.

"Diante disso, há a necessidade imperiosa de as empresas exercerem uma rígida fiscalização sobre como estão sendo feitos os controles de horário de seus empregados, evitando dificuldades em eventuais reclamações trabalhistas", explica o advogado do Simmepe, José Otávio Carvalho.
PRINCÍPIO - Segundo ele, o princípio adotado pelo TST era no sentido de que, contestado o horário de trabalho, em qualquer circunstância, ao reclamante competia fazer a prova do trabalho extraordinário que alegava. "A empresa que possui mais de 10 empregados, é obrigada a fazer a fiscalização do horário de seus empregados, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico", alerta Carvalho.
Em 1994, o TST editou o Enunciado nº 338, pelo qual, nas hipóteses em que o Juiz ordena a exibição dos controles de horário e, apesar disso, a empresa não os apresenta, se inverte o ônus da prova do horário de trabalho, que passa a ser dela.

"Se, porém, fossem exibidos os controles de jornada, independentemente do seu conteúdo, permanecia o princípio de que cabia ao reclamante comprovar o horário de trabalho por ele alegado", conclui ele.

 

TST muda cálculo para adicional de insalubridade
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua composição Plena, decidiu restaurar o Enunciado nº 17, voltando o adicional de insalubridade a ser calculado para o empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, pelo salário-profissional. O enunciado que foi criado em 1969 e, em abril de 1994 havia sido cancelado, foi substituído pelo Enunciado nº 228.
"Há uma acesa discussão, após o advento da Constituição Federal de 1988, acerca da constitucionalidade ou não do artigo 192 da CLT, que prevê a utilização do salário mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade", afirma ao advogado do Simmepe, José Otávio Carvalho.

CONTROVÉRSIAS - O Supremo Tribunal Federal, por uma de suas Turmas, havia declarado a inconstitucionalidade de tal artigo, mas, recentemente, por outra de suas Turmas concluiu que não era inconstitucional o dispositivo legal que considera o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
"Cabe ainda acrescentar que, no dia 24 do corrente mês de novembro, já adotando a nova sistemática, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) do TST sequer conheceu de Embargos em Recurso de Revista opostos por uma empresa, visando modificar decisão que adotara o salário-profissional como base de cálculo do adicional de insalubridade.

 
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