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Assessoria jurídica tira dúvidas
sobre PPP
Diante das dúvidas levantadas por parte dos associados, a assessoria
jurídica do Simmepe esclarece pontos sobre as conseqüências
jurídicas da Resolução nº 1.715, de último
dia 8, do Conselho Federal de Medicina. Segundo o advogado, José
Otávio, o assunto conflita com disposições da Instrução
Normativa nº 99/2003 INSS/DC.
"Evidencia-se que o Conselho Federal de Medicina não tem competência
funcional para alterar nenhuma norma emanada de outros órgãos,
pelo que a Instrução Normativa, da Diretoria Colegiada do
INSS, permanece como norma orientadora da operacionalidade do PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário", esclarece ele.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina apresenta duas
conseqüências jurídicas. A primeira refere-se ao Médico
do Trabalho, que poderá se recusar a inserir as informações
previstas para a Seção III do Anexo XV, campos 17 e seguintes.
"A sua recusa não implicará, se empregado for, em falta
disciplinar, em virtude das normas vigentes sobre ética médica,
conforme a Resolução do CFM", relata Otávio.
A segunda é quanto à hipótese de uma ação
fiscal por parte do INSS. Nesse caso, o médico do trabalho da empresa
deverá disponibilizar as informações acima citadas
diretamente à perícia médica do INSS, o que deverá
ser acolhido pelo auditor fiscal previdenciário. "Caso não
aceite, e autue, a empresa tem fortes argumentos para relevar a autuação
em razão das disposições da referida Resolução
1.715/2004", alerta o advogado.
REQUERIMENTO - Devido ao conflito instalado entre as disposições
da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de dezembro
último, e a Resolução do CFM nº 1.715 do último
dia 8, as diretorias de Benefícios e da Receita Previdenciária
do INSS, encaminharam, no último dia 15, o assunto através
de memorando-circular para a Procuradoria Federal Especializada do INSS.
"O documento requer a manifestação da Procuradoria",
diz ele.
No memorando, os diretores deram orientação sobre providências
a serem adotadas, pela área de benefícios e pela área
da Receita Previdenciária quando da apresentação
pela empresa ou segurado do anexo XV, da Instrução Normativa
INSS/DC 99/03 (PPP), sem o devido preenchimento da Seção
III.
"Qualquer empresa poderá entrar com ação judicial
perante a Justiça Federal, visando impedir que a fiscalização
do INSS autue pela ausência das informações da Seção
de Resultados de Monitoração Biológica, até
que haja um pronunciamento judicial definitivo sobre a licitude da Resolução",
conclui o advogado.
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