Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Pernambuco

Redução de horário do almoço é discutida

Uma reunião realizada hoje (23), pela manhã, com integrantes da Comissão de Negociação 2003, na sede do Simmepe, tratou sobre a revogação da Portaria 865 (Ministério do Trabalho), pondo em discussão a possibilidade de autuação em conseqüência da redução do horário de intervalo para o almoço.

A nova determinação vai de encontro ao que foi deliberado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da classe. A CCT./2004 decidiu pelo intervalo de 30 minutos para o almoço e não mínimo de uma hora e máximo de duas horas conforme dispõe a portaria do Ministério do Trabalho. O consultor jurídico do Simmepe, advogado José Otávio de Carvalho, que orientou o encontro, vai realizar gestões junto a Delagacia Regional do trabalho no sentido de evitar autuações, até a próxima data-base. Circular orientadora sobre o assunto será expedida oportunamente.
   

 Empregado demissionário com menos de 12 meses tem direito à férias proporcionais

O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a receber a parcela referente às férias proporcionais. Essa é a orientação da assessoria jurídica do Simmepe, conforme alteração do Tribunal Superior do Trabalho (TST) da redação de seu Enunciado nº 261, através da Resolução nº 121/2003. O texto anterior desse enunciado emitia que o empregado que espontaneamente pede demissão antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.

Essa era a interpretação concedida pelo TST ao disposto no artigo 147, em combinação com o parágrafo único do artigo 146, ambos da CLT. Como o Brasil, em 1997, ratificou a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (Pelas disposições contidas nos artigos 4.1 e 11 da Convenção nº 132, infere que não se poderá excluir do direito às férias proporcionais o empregado que pede demissão com menos de 1 (um) ano), foi introduzida a doutrina e a jurisprudência brasileira que levou à discussão sobre o tema.

Com isso, as decisões judiciais foram se consolidando no sentido da aplicação das disposições da Convenção nº 132, com base nas regras contidas no § 2º do artigo 5º e no “caput” do artigo 7º, ambos da Constituição Federal que assim dispõe: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (§ 2º, Art. 5º) e “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” (caput do Art. 7º).