Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Pernambuco

Demissão têm indenização adicional em julho

Os cálculos das demissões sem justa causa, comunicadas entre os dias 2 e 31 de julho deste mês, deverão ser acrescidos do valor correspondente a um mês de salário do empregado demitido. A indenização adicional, que está prevista no artigo 9 º da lei nº 7.238/84, é por conta da data-base da categoria profissional dos trabalhadores da indústria metalúrgica, mecânica e de material elétrico de Pernambuco, que está fixada em 1º de setembro.

O período de incidência da indenização adicional foi definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mediante a Ementa nº 15, da Secretaria de Relações do Trabalho do TEM. O dispositivo firmou entendimento segundo o qual se deve considerar os trinta dias anteriores à data-base, levando-se em conta a projeção do aviso prévio.

AGOSTO – Já os empregados dispensados no período de 1º a 30 de agosto, não farão jus à indenização adicional, sendo devidos aos mesmos os complementos indenizatórios resultantes do reajuste previsto na nova convenção coletiva. Veja abaixo, na íntegra, o texto da Ementa nº 15:

"ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I – Se o término do aviso- prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência; II – Se ocorrer após ou durante a data-base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada. Referência: art. 9º, da Lei nº 7.238/84, e art. 487, § 1º, da CLT".